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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vencimentos mensais dos Ministros de Estado; dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público; do Consultor-Geral da República e do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste decreto-lei.

§ 1º

Incidirão sobre os vencimentos a que se refere este artigo, nos casos indicados no Anexo I deste decreto-lei, os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo.

§ 2º

Os membros dos Tribunais, quando no exercício da Presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva Representação Mensal acrescido, respectivamente, de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento).

§ 3º

A gratificação prevista no artigo 12 do Decreto-lei nº 113, de 25 de janeiro de 1967 , para os Juízes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fica absorvida pelo valor global de retribuição estabelecido, para os respectivos cargos, no Anexo I deste decreto-lei.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 1.445 /1976