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Artigo 18, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 18

Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste decreto-lei:

I

os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

II

as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974 .

§ 1º

Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em regulamento.

§ 2º

A norma constante deste artigo alcança os servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970 .

Art. 18, II do Decreto-Lei 1.445 /1976