Artigo 18, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste decreto-lei:
I
os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
II
as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974 .
§ 1º
Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em regulamento.
§ 2º
A norma constante deste artigo alcança os servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970 .