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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 17

As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , serão reajustadas de acordo com o critério indicado no mesmo dispositivo e respectivos parágrafos, observado o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 1.341, de 1974 .

Art. 17 do Decreto-Lei 1.445 /1976