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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 16

Os atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais e os da Categoria de Técnico em Comunicação Social pelo de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho, caso em que perceberão os vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste decreto-lei, não fazendo jus à Gratificação de Atividade.

Parágrafo único

Nos casos de acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada por este artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos.

Anexo

Texto

Download para anexos Alterações: (Vide Decreto-lei nº 1.574, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.660, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.709, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.773, de 1980) (Vide Lei nº 6.779, de 1980) (Vide Lei nº 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 7.333, de 1985)