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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 11

O percentual referente à Gratificação por Trabalho com Raios X ou Substâncias Radioativas é fixado em 40% (quarenta por cento), de conformidade com a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e na forma estabelecida no Anexo VII deste decreto-lei.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.445 /1976