Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam instituídas a Gratificação de Atividade e a Gratificação de Produtividade, que se incluem no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , com as características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo VII deste decreto-lei , não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria. (Vide Decreto-lei nº 1.698, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 1.710, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.820, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.827, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.829, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.832, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.834, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 2.173, de 1984) (Vide Lei nº 6.970, de 1981) (Vide Lei nº 7.184, de 1984)
§ 1º
A percepção das gratificações de Atividade e de Produtividade sujeita o servidor, sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 2º
As Gratificações de que trata este artigo não se aplicam aos servidores integrantes dos Grupos - Magistério e Pesquisa Científica e Tecnológica, os quais estão sujeitos ao sistema de Incentivos Funcionais previsto na Lei nº 6.182, de 1974 , nem aos do Grupo-Diplomacia.
§ 3º
A Gratificação de Atividade será concedida a membros do Ministério Público, nos casos e percentual especificamente indicados no Anexo I deste decreto-lei, aplicando-se a ressalva constante da parte final do caput deste artigo.
§ 4º
As Gratificações de Atividade e de Produtividade ficam incluídas no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 3º e no parágrafo único do artigo 4º deste decreto-lei.