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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17 deste decreto-lei.

Parágrafo único

Em relação ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério da Aeronáutica, o reajustamento previsto neste artigo incidirá sobre os valores fixados pela Lei nº 6.250, de 8 de outubro de 1975.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.445 /1976