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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.443 de 2 de Fevereiro de 1976

Fixa alíquota para cálculo do imposto incidente sobre o lucro tributável das sociedades civis que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogado, a partir de 1º de janeiro de 1977, o disposto na alínea b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154-62 , no artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974 , e demais disposições em contrário .

Art. 4º do Decreto-Lei 1.443 /1976