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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.443 de 2 de Fevereiro de 1976

Fixa alíquota para cálculo do imposto incidente sobre o lucro tributável das sociedades civis que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica revogado o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971 , que dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados às sociedades civis, mantida a exigibilidade de recolhimento dos valores já retidos.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.443 /1976