Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.443 de 2 de Fevereiro de 1976
Fixa alíquota para cálculo do imposto incidente sobre o lucro tributável das sociedades civis que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 1º de janeiro de 1977 os sócios que forem beneficiados com lucros distribuídos pelas sociedades de que trata o artigo 1º poderão optar pela tributação exclusiva na fonte, na forma do artigo 3º do Decreto-lei número 1.351 de 24 de outubro de 1974.