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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.443 de 2 de Fevereiro de 1976

Fixa alíquota para cálculo do imposto incidente sobre o lucro tributável das sociedades civis que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir do exercício de 1997, o imposto de renda incide sobre o lucro tributável das sociedades civis a que se refere a alínea b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , será calculado mediante aplicação da alíquota de 30 % (trinta por cento) prevista no artigo 37 da lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.443 /1976