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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR, poderá restringir a determinadas regiões ou áreas, ou a certas categorias ou espécies de empreendimentos, os benefícios de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.439 /1975