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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.

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Art. 7º

O benefício das reduções de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º será concedido às empresas que, voluntariamente, depositem em dinheiro, a crédito do FUNGETUR, quantia determinada por proposta da EMBRATUR, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional de Turismo - CNTur.

Parágrafo único

Decorrido o prazo de cinco anos, a partir da data de cada depósito, as quantias correspondentes poderão ser levantadas pelas empresas depositantes, acrescidas dos juros que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.439 /1975