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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.

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Art. 6º

As empresas que possuam hotéis com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo funcionamento, e que não se tenham beneficiado dos incentivos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 , poderão, até o exercício financeiro de 1978, pagar com redução de até 70% (setenta por cento), o imposto de renda e adicionais não restituíveis.

§ 1º

A fim de gozar da redução prevista neste artigo, a empresa deverá comprovar o emprego, em melhorias operacionais, no período base correspondente, de quantia igual ou superior ao dobro do valor da redução pretendida, em cada exercício.

§ 2º

Somente serão consideradas melhorias operacionais aquelas que, aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, traduzam, comprovadamente, despesas de capital, sem implicarem em ampliação do empreendimento.

§ 3º

Aplica-se ao benefício previsto neste artigo o disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 4º, deste Decreto-lei.

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 1.439 /1975