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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os hotéis e outros empreendimentos turísticos definidos pelo Poder Executivo, em construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985 pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, poderão gozar de redução de até 70% (setenta por cento) do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, por períodos anuais sucessivos, até o total de 10 (dez) anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridades estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º

Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos à empresa titular do projeto aprovado e, no caso de empresa com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente aos resultados auferidos por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas que vierem a ser baixadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º

O valor da redução prevista neste artigo deverá ser incorporado ao capital social da empresa beneficiada, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado diretamente em atividade turística, isenta esta incorporação, e a distribuição de ações ou quotas dela resultante, do pagamento de quaisquer tributos federais, pela Empresa e pelas pessoas físicas e jurídicas, titulares, sócias ou acionistas.

§ 3º

A falta de integralização do capital da pessoal jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 1.439 /1975