Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As atividades turísticas referidas no parágrafo único, do artigo 1º, e que satisfaçam as condições do artigo 2º, poderão gozar das seguintes estímulos:
I
aplicação de recursos dos Fundos de Investimento instituídos pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 ;
II
aplicação de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, referido no Capítulo III, deste Decreto-lei;
III
redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, na forma dos artigos 4º, 5º e 6º;
IV
financiamento pelos estabelecimentos oficiais de crédito, de acordo com as normas adotadas pelos mesmos.
Parágrafo único
As subscrições de ações ou quotas, decorrentes da aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II, serão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) do valor do empreendimento beneficiado, podendo esse percentual ser elevado para até 75% (setenta e cinco por cento), por Resolução do Conselho Nacional de Turismo-CNTur, observadas as condições de prioridade e excepcionalidade estabelecidas pelo Poder Executivo.