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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente poderão gozar dos estímulos a que se refere o presente Decreto-Iei as empresas:

I

constituídas no Brasil, de acordo com a Lei brasileira;

II

registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por esta, de conformidade com os princípios e normas baixadas pelo CNTur;

III

com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, e/ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.

Art. 2º, II do Decreto-Lei 1.439 /1975