Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A aceitação, pela empresa ou empreendimento beneficiários, das condições e restrições estabelecidas em atos normativos do Conselho Nacional de Turismo - CNTur ou da EMBRATUR, publicadas no Diário Oficial da União, ou em atos específicos baixados pelos mesmos órgãos e com a mesma publicidade, para determinado projeto, obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.