JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR. (Redação dada pela Lei nº 6.505, de 1977)

§ 1º

A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem classificados. (Redação dada pela Lei nº 6.505, de 1977)

§ 2º

A não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de classificação aplicáveis importará em: (Redação dada pela Lei nº 6.505, de 1977)

I

perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 6.505, de 1977)

II

perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR. (Incluído pela Lei nº 6.505, de 1977)

§ 3º

O Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3º. (Incluído pela Lei nº 6.505, de 1977)

§ 4º

Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das diárias. (Incluído pela Lei nº 6.505, de 1977)

Art. 18, §2º, II do Decreto-Lei 1.439 /1975