Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR. (Redação dada pela Lei nº 6.505, de 1977)
§ 1º
A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem classificados. (Redação dada pela Lei nº 6.505, de 1977)
§ 2º
A não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de classificação aplicáveis importará em: (Redação dada pela Lei nº 6.505, de 1977)
I
perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 6.505, de 1977)
II
perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR. (Incluído pela Lei nº 6.505, de 1977)
§ 3º
O Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3º. (Incluído pela Lei nº 6.505, de 1977)
§ 4º
Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das diárias. (Incluído pela Lei nº 6.505, de 1977)