Artigo 16, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 8.181, de 1991)
I
o FUNGETUR será gerido pela EMBRATUR;
II
a aplicação dos seus recursos, observado o disposto no artigo 17, poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros;
III
na fixação das taxas de juros e correção monetária, aplicáveis às operações realizadas com recursos do FUNGETUR as autoridades competentes levarão em conta as finalidades sociais do mesmo Fundo.