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Artigo 16, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.

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Art. 16

O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 8.181, de 1991)

I

o FUNGETUR será gerido pela EMBRATUR;

II

a aplicação dos seus recursos, observado o disposto no artigo 17, poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros;

III

na fixação das taxas de juros e correção monetária, aplicáveis às operações realizadas com recursos do FUNGETUR as autoridades competentes levarão em conta as finalidades sociais do mesmo Fundo.

Art. 16, I do Decreto-Lei 1.439 /1975