Artigo 15, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constituirão o FUNGETUR:
I
os recursos que, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 7º , e inciso III, do artigo 11, do Decreto-lei nº 1.191 , tiverem sido ou devessem ser recolhidos ao FUNGETUR até 31 de dezembro de 1975;
II
a partir de 1 de janeiro de 1976:
a
recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, e que lhe forem especificamente destinados;
b
recursos do orçamento da EMBRATUR que lhe forem especificamente destinados;
c
depósitos efetuados a seu crédito, na forma do artigo 7º, deste Decreto-lei pelas empresas beneficiárias da redução do imposto de renda, prevista nos artigos 4º, 5º e 6º.
III
quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizados a seu crédito;
IV
rendimentos derivados de suas aplicações;
V
auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.