JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso II, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Constituirão o FUNGETUR:

I

os recursos que, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 7º , e inciso III, do artigo 11, do Decreto-lei nº 1.191 , tiverem sido ou devessem ser recolhidos ao FUNGETUR até 31 de dezembro de 1975;

II

a partir de 1 de janeiro de 1976:

a

recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, e que lhe forem especificamente destinados;

b

recursos do orçamento da EMBRATUR que lhe forem especificamente destinados;

c

depósitos efetuados a seu crédito, na forma do artigo 7º, deste Decreto-lei pelas empresas beneficiárias da redução do imposto de renda, prevista nos artigos 4º, 5º e 6º.

III

quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizados a seu crédito;

IV

rendimentos derivados de suas aplicações;

V

auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

Art. 15, II, c do Decreto-Lei 1.439 /1975