Artigo 14, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Destina-se o FUNGETUR a prover recursos para o financiamento das atividades turísticas referidas no parágrafo único, do artigo 1º, e especialmente:
I
as de pequeno ou médio porte; as localizadas em áreas prioritárias; as de nível médio de conforto e serviços; e as de preços ou tarifas médios de exploração;
II
as de propriedade ou iniciativa de pequenas e médias empresas turísticas, como tais definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;
III
as de iniciativa das autoridades locais, mediante convênio com a EMBRATUR, e, em particular as destinadas ao lazer e/ou hospedagem das classes da população de menor poder aquisitivo.
Parágrafo único
Na definição de pequena e média empresa turística, o Conselho Nacional de Turismo - CNTur levará em conta, além das características próprias da empresa, a capacidade financeira de seus principais acionistas ou sócios.