Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A dedução prevista no artigo anterior será recolhida e aplicada de acordo com as disposições contidas no Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 .