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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Governo Federal estimulará as atividades turísticas, na forma e com os recursos previstos neste Decreto-lei, no de número 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , e nas demais normas legais pertinentes.

Parágrafo único

Para fins de aplicação dos dispositivos do presente Decreto-lei, do de nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e demais normas legais pertinentes, considerar-se-ão atividades turísticas os empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou interesse turístico, que assim vierem a ser definidos em Resolução normativa do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.439 /1975