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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.434 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de reserva, constituída com recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos da reserva criada na forma do artigo 1º serão distribuídos de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados pelo Tribunal de Contas da União, de acordo com os critérios fixados nos artigos 88 a 90 da Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966 , sem prejuízo da participação desses Estados, nos termos da legislação em vigor, nos demais recursos do Fundo a que se refere este Decreto-lei. Parágrafo Único. Os coeficientes individuais, calculados na forma do item II do artigo 88 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que for em iguais ou superiores a 10, serão reduzidos em 50%, para efeito da distribuição da reserva instituída por este Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.434 /1975