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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.428 de 2 de dezembro de 1975

Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica revogado o § 2º do artigo 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970 , a partir da data de vigência do ato do Ministro da Fazenda que aprovar a relação a que se refere o artigo 3º, mantido o direito ao crédito do imposto incidente nos bens saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial até a referida data.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.428 /1975