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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.428 de 2 de dezembro de 1975

Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.

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Art. 7º

O crédito fiscal previsto no artigo 5º deste decreto-lei não poderá ser utilizado cumulativamente com os incentivos instituídos pelo Decreto-Iei número 1.335, de 8 de julho de 1974, e alterações posteriores.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.428 /1975