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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.428 de 2 de dezembro de 1975

Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministro da Fazenda estabelecerá as modalidades de utilização dos créditos referidos nos artigos 4º e 5º, quando não for possível recuperá-los mediante sua dedução do valor do imposto sobre produtos industrializados devido nas operações do mercado interno.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.428 /1975