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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.428 de 2 de dezembro de 1975

Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas de produção nacional, relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, quando saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Parágrafo único

É assegurado o direito à manutenção e utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.428 /1975