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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.428 de 2 de dezembro de 1975

Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial definirá as normas e critérios a serem atendidos para a fixação de índices mínimos de nacionalização aplicáveis a produtos de fabricação nacional, para fins de fruição de benefícios de natureza fiscal, cambial e creditícia.