Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.428 de 2 de dezembro de 1975
Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro das Relações Exteriores, poderá suspender a aplicação dos benefícios mencionados no artigo 1º desde que as importações amparadas pelos mesmos sejam originárias de países que proibam, restrinjam ou dificultem as exportações brasileiras.
Parágrafo único
A suspensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar a situação que a motivou.