JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.428 de 2 de dezembro de 1975

Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro das Relações Exteriores, poderá suspender a aplicação dos benefícios mencionados no artigo 1º desde que as importações amparadas pelos mesmos sejam originárias de países que proibam, restrinjam ou dificultem as exportações brasileiras.

Parágrafo único

A suspensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar a situação que a motivou.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.428 /1975