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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.427 de 2 de dezembro de 1975

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro da Fazenda poderá, em caráter temporário, segundo diretrizes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e sem prejuízo dos compromissos negociados pelo Brasil na Associação Latino-Americana de Livre Comércio, autorizar a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. a indeferir pedidos de Guia de Importação nos seguintes casos:

I

importações que originem a formação de estoques especulativos;

II

importações que causem ou ameacem causar sérios danos à economia nacional;

III

importações originárias e/ou procedentes de países que discriminem as importações brasileiras, ouvido previamente o Ministro das Relações Exteriores.

Parágrafo único

Do indeferimento do pedido de Guia de Importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.427 /1975