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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.427 de 2 de dezembro de 1975

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá outras providências.

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Art. 3º

São mantidos os prazos e condições dos recolhimentos existentes na data da entrada em vigor deste Decreto-Lei, realizados por força de ato normativo do Conselho Monetário Nacional, expedido com base no item XXXI do art.4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .

Art. 3º do Decreto-Lei 1.427 /1975