Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.427 de 2 de dezembro de 1975
Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições para o recolhimento e devolução da quantia referida no artigo anterior, alterar o seu montante e o prazo de devolução e relacionar as mercadorias cuja emissão da Guia de Importação não esteja condicionada ao recolhimento.