Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.427 de 2 de dezembro de 1975
Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A emissão da Guia de Importação fica condicionada ao recolhimento de quantia correspondente ao valor FOB constante da guia. (Vide Decreto-Lei nº 1.689, de 1979)
§ 1º
A quantia de que trata este artigo será devolvida no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, não fluindo juros nem correção monetária.
§ 2º
A quantia recolhida não constitui receita da União, permanecendo, com cláusula de indisponibilidade, vinculada, como ônus financeiro ao importador.