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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.427 de 2 de dezembro de 1975

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá outras providências.

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Art. 1º

A emissão da Guia de Importação fica condicionada ao recolhimento de quantia correspondente ao valor FOB constante da guia. (Vide Decreto-Lei nº 1.689, de 1979)

§ 1º

A quantia de que trata este artigo será devolvida no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, não fluindo juros nem correção monetária.

§ 2º

A quantia recolhida não constitui receita da União, permanecendo, com cláusula de indisponibilidade, vinculada, como ônus financeiro ao importador.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.427 /1975