Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.422 de 23 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Salário-Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do salário-educação, na forma do Regulamento e das instruções que para esse fim, forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.