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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.422 de 23 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Salário-Educação.

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Art. 4º

O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do salário-educação, na forma do Regulamento e das instruções que para esse fim, forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.422 /1975