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Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.422 de 23 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Salário-Educação.

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Art. 3º

Ficam isentas do recolhimento do salário-educação:

I

as empresas que, obedecidas as normas que forem estabelecidas em Regulamento, mantenham diretamente e às suas expensas, instituições de ensino de 1º Grau ou programas de bolsas para seus empregados e os filhos destes;

II

as instituições públicas de ensino de qualquer grau, e as particulares, devidamente registradas e reconhecidas pela Administração Estadual de ensino;

III

as organizações hospitalares e de assistência social, desde que comprovem enquadrar-se nos benefícios da Lei número 3.577, de 4 de julho de 1959 ;

IV

as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas no Regulamento.

Art. 3º, I do Decreto-Lei 1.422 /1975