Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.422 de 23 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Salário-Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam isentas do recolhimento do salário-educação:
I
as empresas que, obedecidas as normas que forem estabelecidas em Regulamento, mantenham diretamente e às suas expensas, instituições de ensino de 1º Grau ou programas de bolsas para seus empregados e os filhos destes;
II
as instituições públicas de ensino de qualquer grau, e as particulares, devidamente registradas e reconhecidas pela Administração Estadual de ensino;
III
as organizações hospitalares e de assistência social, desde que comprovem enquadrar-se nos benefícios da Lei número 3.577, de 4 de julho de 1959 ;
IV
as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas no Regulamento.