Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.422 de 23 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Salário-Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O montante da arrecadação do salário-educação, em cada Estado e Território e no Distrito Federal, depois de feita a dedução prevista no § 3, deste artigo, será creditado pelo Banco do Brasil S/A. em duas contas distintas:
a
2/3 (dois terços) em favor dos programas de ensino de 1º Grau, regular e supletivo, no respectivo Estado, Território ou Distrito Federal;
b
1/3 (um terço) em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
§ 1º
Os recursos de que trata a alínea "a" deste artigo serão empregados nos Estados e no Distrito Federal, de acordo com planos de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos de Educação, e nos Territórios de conformidade com o Plano Setorial de Educação e Cultura.
§ 2º
O terço destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação será aplicado:
a
em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura, de pesquisa, planejamento, currículos, material escolar, formação e aperfeiçoamento de pessoal docente e outros programas especiais relacionados com o ensino de 1º Grau;
b
na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 42 e 54, e seus parágrafos, da Lei número 5692, de 11 de agosto de 1971 , sempre respeitando critérios que levem em conta o grau de desenvolvimento econômico e social relativo, tal como especificados em Regulamento e, especialmente, os "deficits" de escolarização da população na faixa etária entre os sete e os quatorze anos, em cada Estado e Território e no Distrito Federal, de modo a contemplar os mais necessitados.
§ 3º
O INPS reterá, do montante recolhido, a título de taxa de administração, a importância equivalente a 1% (um por cento), depositando o restante no Banco do Brasil, para os fins previstos neste artigo.