Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.421 de 9 de Outubro de 1975
Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica assegurado o despacho aduaneiro com o tratamento anterior, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.