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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.421 de 9 de Outubro de 1975

Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

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Art. 4º

Na aplicação deste Decreto-lei fica dispensado o procedimento previsto no parágrafo único, do artigo 22, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 .

Art. 4º do Decreto-Lei 1.421 /1975