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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.421 de 9 de Outubro de 1975

Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

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Art. 3º

São excluídas do disposto neste Decreto-lei as mercadorias importadas de país membro da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) ou do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), quando objeto de negociação, caso em que prevalecerão as alíquotas convencionadas.