Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.421 de 9 de Outubro de 1975
Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São excluídas do disposto neste Decreto-lei as mercadorias importadas de país membro da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) ou do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), quando objeto de negociação, caso em que prevalecerão as alíquotas convencionadas.