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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.421 de 9 de Outubro de 1975

Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

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Art. 1º

As alíquotas "ad valorem" do imposto de importação constantes da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), fixadas na Resolução número 1.959, de 26 de dezembro de 1973, do Conselho de Política Aduaneira, com suas eventuais modificações, e correspondentes às mercadorias classificadas nas posições do anexo que a este acompanha, passam a vigorar com os valores que nele constam.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.421 /1975