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Decreto-Lei nº 1.415 de 20 de Agosto de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação às características referentes ao item X - Diárias, do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República


Art. 1º

As características referentes ao item X - Diárias, do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, passam a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto-lei.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1975

Anexo

Texto

ANEXO (Art. 1º do Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975) "ANEXO II(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974) DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO E VALORES X-Diárias Indenização destinada a atender às despesas extraordinárias de alimentação e pousada, durante o período de deslocamento eventual do funcionário da respectiva sede, em objeto de serviço. Fixadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação geral, bem assim em regulamentação específica para atender a casos especiais.

Decreto-Lei nº 1.415 de 20 de Agosto de 1975