Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.413 de 31 de Julho de 1975
Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Respeitado o disposto nos artigos anteriores, os Estados e Municípios poderão estabelecer, no limite das respectivas competências, condições para o funcionamento de empresas de acordo com as medidas previstas no parágrafo único do artigo 1º.