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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.413 de 31 de Julho de 1975

Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.

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Art. 5º

Respeitado o disposto nos artigos anteriores, os Estados e Municípios poderão estabelecer, no limite das respectivas competências, condições para o funcionamento de empresas de acordo com as medidas previstas no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.413 /1975