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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.413 de 31 de Julho de 1975

Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.

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Art. 4º

Nas áreas críticas, será adotado esquema de zoneamento urbano, objetivando, inclusive, para as situações existentes, viabilizar alternativa adequada de nova localização, nos casos mais graves, assim como, em geral, estabelecer prazos razoáveis para a instalação dos equipamentos de controle da poluição. (Vide Decreto nº 76.389, de 1975) (Vide Lei nº 6.803, de 1980)

Parágrafo único

Para efeito dos ajustamentos necessários, dar-se-á apoio de Governo, nos diferentes níveis, inclusive por financiamento especial para aquisição de dispositivos de controle.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.413 /1975