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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.413 de 31 de Julho de 1975

Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.

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Art. 3º

Dentro de uma política preventiva, os órgãos gestores de incentivos governamentais considerarão sempre a necessidade de não agravar a situação de áreas já críticas, nas decisões sobre localização industrial. (Vide Decreto nº 76.389, de 1975)

Art. 3º do Decreto-Lei 1.413 /1975